Para os Núcleos a Lei desrespeita a competência concorrente da União e dos Estados, infringe direitos fundamentais das mulheres vai à contramão de recomendações internacionais sobre saúde e igualdade de gênero. Isso porque os Núcleos avaliam que a Lei estadual acaba por priorizar a cesariana em detrimento do parto natural, contrariando as orientações do Ministério da Saúde (MS) em sua portaria nº 306, de 28 de março de 2016.
Dois principais fundamentos são considerados para a declaração de inconstitucionalidade e inconvencionalidade da Lei Estadual nº 4.535/2024. Um deles é “usurpação de competência”, haja vista que a Lei estadual viola o artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre saúde. Além disso, contraria dispositivos da Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que reforçam o dever do Estado de formular políticas que assegurem acesso universal e igualitário à saúde.
O artigo 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também é citado pelos Núcleos da DPE-TO pelo fato de garantir às gestantes o direito a acompanhamento saudável durante a gestação, com a priorização do parto natural, e a aplicação de cesariana apenas por motivos médicos.
Outro fundamento apontado na proposta de ADI é o “impacto à saúde das mulheres”, já que a cesariana envolve mais riscos de complicações graves quando comparado ao parto natural.
A proposta de ADI também destaca que a Lei estadual em questão também viola o artigo 12 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que assegura o acesso igualitário a serviços de saúde reprodutiva, bem como o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que protege a saúde de gestantes e crianças.
(DPE-TO)Comunicação / Coordenação de Jornalismo